Apenas mais um caso em que o acusado é mantido preso ao longo de todo o processo penal para ao final ser condenado a prestar serviços à comunidade.
Policiais militares abordaram Luciene quando ela se encontrava em um bar, acompanhada por uma colega. Os milicianos afirmaram ter visto Luciene comercializando substância entorpecente momentos antes da abordagem e disseram que chegaram a perseguir o suposto comprador da droga, sem sucesso em alcançá-lo. Segundo os dois membros da Polícia Militar, Luciene trazia consigo 2,46 gramas de maconha e 4,88 gramas de cocaína, substâncias separadas em sete pequenos invólucros conhecidos como papelotes. A versão dos milicianos ainda acrescentava que R$ 70,00 (setenta reais) foram encontrados com Luciene.
Ao prestar depoimento em juízo, a acompanhante de Luciene apresentou versão totalmente oposta, afirmando ter presenciado a abordagem e esclarecendo não ter visto qualquer comercialização de droga, apesar de estar junto com Luciene no bar. A testemunha também deixou claro que a despeito de ter visto a revista feita na bolsa de Luciene, não visualizou qualquer droga sendo encontrada.
Após a abordagem, Luciene foi conduzida à delegacia de polícia, local onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante n.º 132-00446/2011. A partir deste momento, iniciou-se a longa duração da prisão imposta à nossa personagem, eis que a tentativa da Defensoria Pública de obter decisão judicial que concedesse à Luciene a liberdade provisória não foi exitosa.
Realizado pela Polícia Civil o procedimento pré-processual, o processo penal iniciou-se com o Ministério Público oferecendo denúncia, por meio da qual acusava Luciene de ter praticado o crime de tráfico de drogas. Ao final do processo, foi proferida sentença que condenou Luciene a cinco anos e dez meses, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não é incomum que depoimentos de policiais militares, mesmo quando isolados e contrariados pela palavra de outra testemunha, sejam considerados suficientes para uma condenação, por mais aterrorizante que tal situação seja.
A Defensoria Pública recorreu. O Tribunal de Justiça entendeu que a pena imposta a Luciene foi mais rigorosa do que a lei permitia e substituiu a sentença, passando a impor pena de um ano e oito meses, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto. Além disso, a Corte de Justiça substituiu a pena de prisão por penas alternativas, determinando a expedição de alvará de soltura, documento que assegurava que Luciene seria posta em liberdade.
Entre a prisão em flagrante e a apreciação do recurso transcorreram quase um ano e três meses. Portanto, Luciene havia sido condenada a uma pena de um ano e oito meses, que deveria ser cumprida com a apenada em liberdade, mas já estava encarcerada há um ano e três meses (autos n.º 0009213-12.2011.8.19.0011).
No Estado do Rio de Janeiro, toda vez que um alvará de soltura é expedido realiza-se um procedimento de verificação da existência de eventual mandado de prisão, expedido em outro processo, que impeça a colocação do beneficiário do alvará em liberdade. Tal procedimento é realizado pela Polinter e caso exista um óbice a liberdade, afirma-se que o alvará de soltura restou prejudicado.
Desta vez, o procedimento apontava a existência de auto de prisão em flagrante que impedia a recuperação da liberdade por parte de Luciene. Entretanto, o auto de prisão em flagrante mencionado pela Polinter como obstáculo a liberdade de nossa personagem era exatamente o 132-00446/2011. Assim, bastava ler os autos do processo com atenção para verificar que o prejuízo era indevido - posto que não oriundo de outro processo - e não poderia impedir a colocação de Luciene em liberdade.
Apesar da facilidade desta constatação e de existir um ato administrativo que determina aos serventuários do Poder Judiciário que confiram se os prejuízos apontados pela Polinter são reais, o fato passou despercebido pelos serventuários, pelo Ministério Público e pela próprio defensor público que atuou junto ao Tribunal de Justiça.
Passado algum tempo, Luciene foi atendida pelo defensor público que atua no interior da unidade prisional em que se encontrava encarcerada. Ao pesquisar a situação de nossa personagem, o defensor verificou que Luciene já deveria estar em liberdade e constatou que o prejuízo do alvará de soltura era indevido. Fez, então, contato telefônico com a serventia da Câmara Criminal que havia apreciado o recurso de Luciene. Ao explicar o problema, foi informado que somente o secretário poderia solucionar a questão e orientado a ligar no dia seguinte. No dia seguinte, novo telefonema e o secretário, apesar da obrigação de verificar a legalidade dos prejuízos apontados pela Polinter, afirmou que nada poderia fazer sem que houvesse uma petição contendo um requerimento.
Diante da postura do secretário, o defensor público em atuação no interior da unidade prisional viu-se obrigado a entrar em contato com o defensor público que atua junto ao Tribunal de Justiça. A divisão de trabalho impedia que o primeiro endereçasse petição ao Tribunal de Justiça. Alertado sobre a situação, o defensor público em atuação na Corte de Justiça, em 10 de novembro de 2012, solicitou que fosse elaborada certidão esclarecendo que o prejuízo apontado era indevido e pedindo, ainda, que a certidão fosse apresentada à Polinter juntamente com a nova apresentação do alvará de soltura.
Em 12 de novembro, o desembargador responsável pelo relatório do recurso determinou que a Defensoria Pública fosse atendida. Luciene recuperou a liberdade em 22 de novembro de 2012.
A pena que o ordenamento jurídico impôs à nossa personagem foi de um ano e oito meses. Esta pena deveria ser cumprida em liberdade. A pena imposta à Luciene pela dura realidade foi de um ano, cinco meses e dez dias de encarceramento contínuo. É uma pena!
terça-feira, 27 de novembro de 2012
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
O que deve fazer Rosângela?
Como a cobrança por maior produtividade dos magistrados tem sido capaz de fulminar a qualidade das decisões judiciais, fazendo com que prescindam até mesmo da singela e indispensável tarefa de ler os autos do processo com atenção.
Rosângela havia passado algumas vezes pelo sistema penitenciário, sempre por crimes de pequena gravidade. Desta vez, cumpria penas por crimes de furto. Uma delas de 3 anos e 9 meses e a restante de 1 ano, 7 meses e 11 dias.
Finalmente, em maio de 2010, Rosângela preenchera todos os requisitos necessários à concessão do livramento condicional e poderia cumprir o restante de sua pena em liberdade, ainda que havendo a necessidade do cumprimento de algumas condições cujo descumprimento acarretaria o retorno ao cárcere.
Passaram-se quase dois anos sem que qualquer novo envolvimento de Rosângela em infrações penais fosse noticiado, até que no dia 9 de abril de 2012, a ex-detenta viu-se novamente encarcerada. Ao receber a notícia da prisão de Rosângela, a Vara de Execução Penal suspendeu de imediato o livramento condicional, expedindo novo madado de prisão em desfavor de nossa sofrida personagem. Portanto, dois passaram a ser os obstáculos entre Rosângela e a liberdade.
De fato, a Lei de Execução Penal prevê a suspensão do livramento condicional nos casos em que o cidadão liberado pratica novo crime. Mas no caso de Rosângela não havia qualquer informação dando conta da prática de novo crime, apesar da notícia da nova prisão.
Chegou o dia em que Rosângela seria atendida pela Defensoria Pública no interior do estabelecimento prisional . Diante do defensor público, que já tinha ciência da decisão tomada pela Vara de Execução Penal, Rosângela explicou que não havia cometido qualquer outro crime e que sequer entendeu porque havia sido presa. A voz era de desespero. Rosângela estava completamente atordoada e como não via qualquer legitimidade em seu novo encarceramento, demonstrava verdadeiro pânico. A nova experiência fez desmoronar sua convicção de que bastava não mais praticar infrações penais para não se ver novamente privada da liberdade. Imaginava nunca mais ter qualquer segurança sobre a preservação de tão importante direito fundamental.
O defensor público, então, solicitou no interior do estabelecimento prisional a guia de recolhimento. Trata-se de documento necessário ao recebimento de qualquer preso pela direção de unidade prisional. A guia indicava que Rosângela havia sido presa por força de um mandado de prisão expedido em processo penal iniciado no ano de 2005. Portanto, definitivamente, já se sabia que Rosângela tinha dito a verdade ao afirmar não ter praticado novo crime.
Ao deixar o presídio, o defensor público dirigiu-se ao fórum e consultou os autos do processo de execução que tramitava junto à Vara de Execução Penal. Surpreendeu-se com o que viu. O processo penal do ano de 2005 foi justamente aquele que ensejou a imposição a Rosângela da pena de 1 ano, 7 meses e 11 dias. Portanto, a nova prisão de Rosângela era flagrantemente ilegal, na medida em que esta condenação já estava sendo executada quando da concessão do livramento condicional. A Vara de Execução Penal, inclusive, havia determinado o recolhimento deste mandado de prisão ao conceder o livramento, mas os órgãos responsáveis falharam e deixaram de realizar o recolhimento.
Pior. Antes mesmo da Vara de Execução Penal ter suspendido o livramento condicional de Rosângela, em virtude de novo crime que jamais foi praticado, já constava dos autos do processo de execução a informação de que a prisão era fruto de mandado de prisão expedido no processo de 2005. A singela observação do número dos autos deste processo permitiria saber que se tratava de um mandado cujo recolhimento já havia sido determinado. Portanto, a Vara de Execução Penal concluiu que Rosângela praticou novo crime simplesmente porque não realizou uma leitura atenta dos autos do processo (autos n.º 0468310-10.2008.8.19.0001).
Diante da triste constatação, o defensor público elaborou petição em que explicava todo o ocorrido, apontando as provas de seu relato - que já estavam todas nos autos - e foi até a Vara de Execução Penal para tentar solucionar a questão.
Rosângela foi posta em liberdade no final dos mês de setembro de 2012, tendo amargado mais de cinco meses de prisão ilegal e certamente continua sem saber o que fazer para se manter longe do cárcere.
Rosângela havia passado algumas vezes pelo sistema penitenciário, sempre por crimes de pequena gravidade. Desta vez, cumpria penas por crimes de furto. Uma delas de 3 anos e 9 meses e a restante de 1 ano, 7 meses e 11 dias.
Finalmente, em maio de 2010, Rosângela preenchera todos os requisitos necessários à concessão do livramento condicional e poderia cumprir o restante de sua pena em liberdade, ainda que havendo a necessidade do cumprimento de algumas condições cujo descumprimento acarretaria o retorno ao cárcere.
Passaram-se quase dois anos sem que qualquer novo envolvimento de Rosângela em infrações penais fosse noticiado, até que no dia 9 de abril de 2012, a ex-detenta viu-se novamente encarcerada. Ao receber a notícia da prisão de Rosângela, a Vara de Execução Penal suspendeu de imediato o livramento condicional, expedindo novo madado de prisão em desfavor de nossa sofrida personagem. Portanto, dois passaram a ser os obstáculos entre Rosângela e a liberdade.
De fato, a Lei de Execução Penal prevê a suspensão do livramento condicional nos casos em que o cidadão liberado pratica novo crime. Mas no caso de Rosângela não havia qualquer informação dando conta da prática de novo crime, apesar da notícia da nova prisão.
Chegou o dia em que Rosângela seria atendida pela Defensoria Pública no interior do estabelecimento prisional . Diante do defensor público, que já tinha ciência da decisão tomada pela Vara de Execução Penal, Rosângela explicou que não havia cometido qualquer outro crime e que sequer entendeu porque havia sido presa. A voz era de desespero. Rosângela estava completamente atordoada e como não via qualquer legitimidade em seu novo encarceramento, demonstrava verdadeiro pânico. A nova experiência fez desmoronar sua convicção de que bastava não mais praticar infrações penais para não se ver novamente privada da liberdade. Imaginava nunca mais ter qualquer segurança sobre a preservação de tão importante direito fundamental.
O defensor público, então, solicitou no interior do estabelecimento prisional a guia de recolhimento. Trata-se de documento necessário ao recebimento de qualquer preso pela direção de unidade prisional. A guia indicava que Rosângela havia sido presa por força de um mandado de prisão expedido em processo penal iniciado no ano de 2005. Portanto, definitivamente, já se sabia que Rosângela tinha dito a verdade ao afirmar não ter praticado novo crime.
Ao deixar o presídio, o defensor público dirigiu-se ao fórum e consultou os autos do processo de execução que tramitava junto à Vara de Execução Penal. Surpreendeu-se com o que viu. O processo penal do ano de 2005 foi justamente aquele que ensejou a imposição a Rosângela da pena de 1 ano, 7 meses e 11 dias. Portanto, a nova prisão de Rosângela era flagrantemente ilegal, na medida em que esta condenação já estava sendo executada quando da concessão do livramento condicional. A Vara de Execução Penal, inclusive, havia determinado o recolhimento deste mandado de prisão ao conceder o livramento, mas os órgãos responsáveis falharam e deixaram de realizar o recolhimento.
Pior. Antes mesmo da Vara de Execução Penal ter suspendido o livramento condicional de Rosângela, em virtude de novo crime que jamais foi praticado, já constava dos autos do processo de execução a informação de que a prisão era fruto de mandado de prisão expedido no processo de 2005. A singela observação do número dos autos deste processo permitiria saber que se tratava de um mandado cujo recolhimento já havia sido determinado. Portanto, a Vara de Execução Penal concluiu que Rosângela praticou novo crime simplesmente porque não realizou uma leitura atenta dos autos do processo (autos n.º 0468310-10.2008.8.19.0001).
Diante da triste constatação, o defensor público elaborou petição em que explicava todo o ocorrido, apontando as provas de seu relato - que já estavam todas nos autos - e foi até a Vara de Execução Penal para tentar solucionar a questão.
Rosângela foi posta em liberdade no final dos mês de setembro de 2012, tendo amargado mais de cinco meses de prisão ilegal e certamente continua sem saber o que fazer para se manter longe do cárcere.
Assinar:
Postagens (Atom)